Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.490
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N. 18.193/2018. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SOLUÇÃO FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica em negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem aplicou precedente obrigatório para fixar limites com base em leis estaduais. Assim, o exame do mérito esbarra na análise de direito local, o que é vedado em recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 280/STF, por analogia.
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (REsp n. 2.211.814/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).
4. Agravo interno desprovido.
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