Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.149.352

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL PERDAS E DANOS. JULGAMENTO C/C ANTECIPADO, CERCEAMENTO DE DEFESA E FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, impossibilidade de apreciação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais e não cabimento da divergência jurisprudencial quando a solução demanda revolvimento fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual perdas e danos c/c sobre compromisso de compra e venda de imóvel rural, com pedidos de restituição das arras, multa contratual e reembolso de despesas periciais ambientais, por vícios, passivos ambientais e irregularidades registrais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato por culpa dos vendedores, condenou à restituição das arras, à multa de 15% e ao reembolso dos honorários periciais, fixando sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem acolheu preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para instrução, julgando prejudicado o recurso do autor; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 371 CPC, sustentando ser desnecessária a prova testemunhal diante do laudo técnico e documentos; (ii) saber se houve ofensa ao § 1º, IV, do CPC, por não art. 489, enfrentar individualizadamente as demais causas de pedir; (iii) saber se há vício de fundamentação à luz do IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há art. 93, divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de julgamento antecipado quando o conjunto probatório é suficiente, com precedentes do STJ, visando à manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificá-lo. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 9. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao do Código de Processo Civil, art. 489 pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificá-lo. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o § 1º, do Código de Processo Civil, art. 1.029, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. CF, arts. 93, IX, e 105, III, e ; CPC, arts. 85, § Dispositivos relevantes citados: a c 2º e § 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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