Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.297
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ), falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e ausência de impugnação de fundamento suficiente (Súmula n. 283 do STF). 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção por ausência de título, reconhecimento de inexigibilidade do mútuo por vinculação ao contrato de fornecimento e produção de prova pericial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à inexigibilidade do título, à vinculação entre contratos, ao cerceamento de defesa e ao indeferimento da perícia (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o acórdão carece de fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF); (iii) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa (arts. 370 e 371 do CPC); (iv) saber se o contrato de mútuo é ilíquido e inexigível, afastando sua natureza de título executivo extrajudicial (arts. 783 e 784 do CPC); (v) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido e da defesa (arts. 141 e 492 do CPC); e (vi) saber se a decisão violou o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, nem ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem apreciou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, reconhecendo a higidez do título de mútuo e repelindo a vinculação contratual no âmbito dos embargos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto ao indeferimento da perícia, à iliquidez e à inexigibilidade do mútuo.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF, diante da falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido (higidez do título e ausência de impugnação do valor).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da lide.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao cerceamento de defesa e à inexigibilidade do mútuo.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371, 783, 784 III, 141, 489 § 1º, IV, 492 e 85, § 11; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.
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