Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.149.250

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE PARTICIPANTE-INVESTIDOR PELO RATEIO DE CUSTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio nos moldes legais. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança para ressarcimento da quota-parte do participante-investidor pelos valores pagos para reparar vícios construtivos e quitar acordo após condenação judicial. 3. O Juízo de primeiro grau condenou o requerido ao pagamento de R$ 105.000,00, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a condenação e reconheceu a responsabilidade solidária do participante-investidor, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve reconhecimento indevido de solidariedade sem contrato escrito e sem previsão legal, em violação do art. 265 do CC; (ii) saber se houve reconhecimento de sociedade de fato sem ação própria e sem prova escrita, em violação do art. 987 do CC; (iii) saber se a condenação afrontou a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, em violação dos arts. 113, 421 e 422 do CC; (iv) saber se a manutenção da condenação implicou bis in idem e enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do CC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à participação do agravante como investidor, adimplemento anterior da obrigação e ao rateio dos custos de forma solidária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. A alegada violação do art. 884 do CC não foi prequestionada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, em razão da incidência da súmula 7 pela alínea a, do art. 105, da CF, que versa sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade solidária do participante-investidor pelo rateio dos custos de vícios construtivos e verificar o adimplemento anterior da obrigação. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria (art. 884 do CC) não foi debatida no acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial é inviável de análise quando aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea "a", do art. 105, da CF, que versa sobre a mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 265, 421, 422, 884 e 987; CPC, arts. 1.029 §1º e 85 §11; RISTJ, arts. 255 §§1º e 2º; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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