Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.185
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS E DA DELIMITAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF, por considerar ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da correta delimitação do dissídio jurisprudencial. 2. No agravo interno, a recorrente não impugnou, de forma específica e concreta, o óbice apontado na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da suficiência das razões do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 182/STJ: é inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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