Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.164
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM EXTINÇÃO PARCIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, ante
alegadas omissões quanto ao art. 354, parágrafo único, à
fungibilidade recursal e à primazia do mérito; e (ii) saber se a
decisão que reconhece ilegitimidade passiva e extingue parcialmente
o feito possui natureza interlocutória, impugnável por agravo de
instrumento, bem como se é aplicável a fungibilidade recursal diante
de alegada dúvida objetiva e da inexistência de erro grosseiro.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando omissão e
obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos, bastando fundamentação adequada. Inexistente
violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A decisão que reconhece ilegitimidade passiva de uma das partes,
extingue parcialmente o feito (art. 485, VI, do CPC) e determina a
emenda da inicial para regularização do polo passivo não põe fim ao
processo, ostenta natureza interlocutória e é impugnável por agravo
de instrumento (art. 354, parágrafo único, e art. 1.015, XIII, do
CPC).
5. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando
ausente dúvida objetiva sobre o recurso cabível e caracterizado erro
grosseiro, exigindo-se, para sua incidência, cumulativamente: (a)
dúvida objetiva; (b) inexistência de erro grosseiro; e (c)
observância do prazo do recurso adequado.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ quanto ao cabimento do agravo de instrumento
em hipóteses de extinção parcial por ilegitimidade passiva e quanto
à vedação da fungibilidade em caso de erro grosseiro, atraindo o
óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.