Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.034
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ART. 543-M DO RICMS/ES. PERDA
DO PRAZO PARA CANCELAMENTO. CORREÇÃO POR NOTA FISCAL DE ESTORNO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 138 DO CTN E 23 DO DECRETO-LEI N.
4.657/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido manteve a sentença denegatória do mandado de
segurança por três fundamentos autônomos: (i) aplicação do art.
543-M do RICMS/ES, diante da perda do prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para cancelamento da NF-e e necessidade de correção por NF-e
de estorno; (ii) inadequação do mandado de segurança para afastar
norma em tese (Súmula n. 266/STF); e (iii) ausência de direito
líquido e certo.
2. Subsiste o óbice da Súmula n. 283/STF, pois a insurgência não
impugnou todos os fundamentos suficientes do acórdão, notadamente a
inadequação do mandado de segurança contra lei em tese. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ.
3. As teses federais relativas aos arts. 138 do Código Tributário
Nacional e 23 do Decreto-lei n. 4.657/1942 não foram apreciadas pela
Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Ausente alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil no recurso especial, não se configura o prequestionamento
ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025
do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n.
2.049.701/SP.
5. A controvérsia foi decidida à luz de direito local (art. 543-M do
RICMS/ES), o que impede sua revisão em recurso especial. Aplicação,
por analogia, da Súmula n. 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.381.851/RS; REsp n. 1.894.016/PR.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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