Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.034
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ART. 543-M DO RICMS/ES. PERDA DO PRAZO PARA CANCELAMENTO. CORREÇÃO POR NOTA FISCAL DE ESTORNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 138 DO CTN E 23 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença denegatória do mandado de segurança por três fundamentos autônomos: (i) aplicação do art. 543-M do RICMS/ES, diante da perda do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cancelamento da NF-e e necessidade de correção por NF-e de estorno; (ii) inadequação do mandado de segurança para afastar norma em tese (Súmula n. 266/STF); e (iii) ausência de direito líquido e certo. 2. Subsiste o óbice da Súmula n. 283/STF, pois a insurgência não impugnou todos os fundamentos suficientes do acórdão, notadamente a inadequação do mandado de segurança contra lei em tese. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ. 3. As teses federais relativas aos arts. 138 do Código Tributário Nacional e 23 do Decreto-lei n. 4.657/1942 não foram apreciadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Ausente alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, não se configura o prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP. 5. A controvérsia foi decidida à luz de direito local (art. 543-M do RICMS/ES), o que impede sua revisão em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS; REsp n. 1.894.016/PR. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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