Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.978
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR INADIMPLEMENTO. C/C INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de apreciação de matéria constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do § 1º, IV, do Código de Processo Civil e quanto aos demais art. 489, dispositivos (art. 373, I, do Código de Processo Civil e do Código Civil). art. 475, 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual reintegração de c/c posse, com resolução por inadimplemento, reintegração de posse e perdimento das arras.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, determinou a reintegração de posse condicionada à restituição dos valores efetivamente pagos, reverteu as arras em favor do autor e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, corrigiu de ofício os ônus sucumbenciais para imputá-los ao réu e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do I, do art. 373, Código de Processo Civil por suposta subversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do § 1º, IV, do Código de Processo Civil por ausência de art. 489, enfrentamento de argumentos específicos; (iii) saber se houve indevida aplicação do do Código Civil ante o alegado adimplemento substancial; (iv) saber se art. 475 houve violação do IX, da Constituição Federal por falta de motivação art. 93, adequada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à valoração do conjunto probatório e à exigência de motivação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao IX, da Constituição Federal, de natureza eminentemente art. 93, constitucional. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. É inviável, no recurso especial, a análise de alegada violação do IX, da Constituição Federal”. art. 93, CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11; CC, Dispositivos relevantes citados: CF, IX. art. 475; art. 93, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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