Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.957
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROJUDI. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Compete à parte comprovar, no ato da interposição do recurso,
feriado local ou causa de suspensão/prorrogação de prazo por
documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º, c/c o art. 224, § 1º).
2. A indisponibilidade de sistema eletrônico, quando invocada para
justificar a tempestividade, deve ser demonstrada por prova hábil;
alegações genéricas, prints de tela, notícias extraídas da internet
ou indicação automática de prazo pelo sistema não suprem a
exigência.
3. Intimada para comprovar a causa de prorrogação, a parte
permaneceu silente quanto ao ponto, operando a preclusão
consumativa; a juntada posterior de documento no agravo é
extemporânea.
4. O prazo para o recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, arts.
219 e 1.003, § 5º); iniciando-se em 23/5/2025 e ausente comprovação
idônea de prorrogação, encerrando-se em 12/6/2025, o protocolo em
13/6/2025 é intempestivo.
5. Inexistência de erro inequívoco induzido por informação oficial
apto a afastar o ônus legal de comprovação ou a atrair o princípio
da confiança.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, mantida a
decisão de inadmissibilidade por intempestividade.
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