Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.861
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os temas de
justiça gratuita, contraditório, cálculos e impugnação à penhora,
não se confundindo decisão desfavorável com ausência de
fundamentação.
2. Ausência de prequestionamento quanto à tese de atingimento do
patrimônio do FEMCO/COSIPA. A matéria não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, o que
inviabiliza o conhecimento na instância especial (Súmula 211/STJ),
sendo indispensável o prévio exame mesmo em questões de ordem
pública.
3. O Tribunal de origem registrou que configurada a preclusão
lógica, pois, intimada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC,
a executada não impugnou a penhora, limitando-se a requerer
levantamento de valores já depositados. Registrou ainda que os novos
cálculos limitaram-se a individualizar valores, sem acréscimos
quanto ao valor penhorado.
4. A pretensão de afastar a conclusão sobre a ausência de impugnação
tempestiva e a consequente liberação de valores demandaria reexame
do quadro probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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