Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.148.689

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, em apelação, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e afastou a ocorrência de revelia da autora e, no mérito, manteve o refaturamento da cobrança diante do aumento abrupto da fatura (média de R$ 52,38 para R$ 1.727,48), ao concluir não haver comprovação do aumento de consumo pela ré. 4. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido demandaria a revisão dos aspectos fáticos-probatórios da causa, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 6. Agravo interno não provido.

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