Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.148.619

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO. RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ e suficiente enfrentamento das questões. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de citação (querela ) em ação monitória, por suposto extravio do e nullitatis mandado/contrafé ausência de ciência inequívoca. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a fé pública das certidões, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a valoração da prova documental pública contrariou os arts. 371 e 405 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o extravio do impunha redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos mandado/contrafé do § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se o extravio inviabilizou art. 373, os requisitos formais do ato citatório, à luz do II, do Código de Processo art. 250, Civil; (v) saber se o comparecimento espontâneo parcial não iniciou prazo de defesa para todos os litisconsortes, conforme o § 1º, do Código de art. 231, Processo Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual apreciou as matérias e não incorreu em omissão ou contradição. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, quando, as teses alegadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos declaratórios. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da configuração dos danos morais e a exclusão dos lucros cessantes demandariam reexame do conjunto fático probatório assentado no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ, quando, as teses alegadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos declaratórios. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ”. : CPC, arts. 85, § 11, 231, § 1º, 250, II, 371, 373, § Dispositivos relevantes citados 1º e I, 405, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CF, III, e ; art. 105, a c RISTJ, § 1º. art. 255, : STJ, Súmulas n. 7 e 211. Jurisprudência relevante citada

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