Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.619
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, do afastamento
da violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de
Processo Civil, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial
por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
entre o afastamento da violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 250,
II, e 231, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há
omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se
tratar de revaloração jurídica da prova e quanto à violação dos
arts. 371 e 405 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há
omissão sobre a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil
(prequestionamento ficto); e (iv) saber se há omissão sobre o exame
da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, ante a
ausência de cotejo analítico com similitude fática e confronto de
fundamentos, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há omissão sobre a
divergência jurisprudencial sem cotejo analítico com similitude
fática e confronto de fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 231, § 1º,
250, II, 371, 373, § 1º, I, 405, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II,
1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.