Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.588
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção - aplicação da Súmula 187/STJ.
2. Com efeito, a "ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação específica, afasta a alegação de excesso de formalismo e impede a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois não se trata de simples irregularidade sanável, mas de requisito objetivo de admissibilidade recursal já precluso. A concessão de novo prazo para regularização do preparo ou o recolhimento extemporâneo não se admite após a intimação não atendida, em razão da preclusão temporal, não sendo possível invocar os arts. 1.007, § 4º, e 932, parágrafo único, do CPC, nem os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, para afastar a deserção já configurada" (AgInt no AREsp n. 3.004.889/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
3. Agravo interno desprovido.
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