Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.555
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR FIXAÇÃO DA LEGITIMIDADE A SER AFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRÂMITE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO EXTINÇÃO (ART. 313, V, A, DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. PÓS- QUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A tese de suspensão do feito nos termos do art. 313 do CPC somente fora ventilada nos embargos de declaração opostos em face do acórdão. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos somente nos embargos de declaração. Pós-questionamento incabível. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Quanto às demais teses levantadas, fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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