Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.148.537

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA. CONHECIDO PARCIALMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por alinhamento ao Tema n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia trata de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer sobre empréstimos consignados, devolução de valores e dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência das contratações, determinou a devolução dos valores indevidos, fixou dano moral em R$ 5.000,00 e honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve a nulidade das contratações e a inexigibilidade dos débitos, modulou a repetição do indébito, ajustou correção e juros, preservou o valor dos danos morais e os honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à prova por outros meios, semelhança de assinaturas, uso de documento, recebimento e utilização do crédito, coincidência de endereço e aplicação do Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível afastar os danos morais por exercício regular de direito à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante da ausência de cotejo analítico e da incidência de óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil porque, na espécie, a inadmissão do recurso especial por conformidade com tese repetitiva impunha a interposição de agravo interno, sendo erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 relativamente ao ponto fundado no Tema n. 1.061 do STJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a regularidade das contratações, a distribuição do ônus da prova e os consectários, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a validade das contratações com base no conjunto probatório demanda reexame do acervo fático- probatório delineado no acórdão recorrido. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido parcialmente para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil quando a inadmissão do recurso especial se funda em precedente repetitivo, sendo cabível agravo interno e configurando erro grosseiro o agravo do art. 1.042. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.022, 489, § 1º, VI, 1.029, § 1º, 85, § 11, 373, II, e 429, II; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.877/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

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