Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.420
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DO DO . NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 CPC/2015 RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao do , uma vez que o acórdão recorrido art. 1.022 CPC/2015 adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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