Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.148.411

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA DO ÓBICE NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a revisão da conclusão quanto à validade das CDAs demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou de modo específico e concreto o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, que o apelo nobre não exigiria revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa própria, com o cotejo entre a moldura fática assentada no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame pretendido prescinde da análise de provas. Ausente tal demonstração, caracteriza-se ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 4. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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