Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.411
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA DO ÓBICE NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender
que a revisão da conclusão quanto à validade das CDAs demandaria
reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou de
modo específico e concreto o fundamento de inadmissibilidade
relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar,
genericamente, que o apelo nobre não exigiria revolvimento do acervo
fático-probatório.
3. A impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ pressupõe
estrutura argumentativa própria, com o cotejo entre a moldura fática
assentada no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando
que o exame pretendido prescinde da análise de provas. Ausente tal
demonstração, caracteriza-se ofensa ao princípio da dialeticidade
(art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
4. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o
agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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