Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.253
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/ STF. SÚMULA 282 E 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos; o valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e de reparação por perdas e danos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 561 do CPC ao exigir prova de posse anterior apesar de documentos e testemunhos; (ii) saber se houve violação do art. 1.210 do CC por permitir discussão de titularidade em ação possessória; (iii) saber se houve contrariedade ao art. 560 do CPC ao negar reintegração à luz da disciplina processual; (iv) saber se o acórdão desconsiderou os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.203 e 1.204 do CC sobre conceitos e efeitos da posse; (v) saber se é inaplicável o art. 1.784 do CC (saisine) para transmissão de posse aos recorridos; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c quanto à suficiência da prova da posse e à irrelevância do domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão sobre inexistência de posse anterior resulta do conjunto probatório e sua revisão demanda reexame de fatos e provas.
7. Há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.203 e 1.204 do CC, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.
8. Ausente o prequestionamento do art. 1.784 do CC, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da posse anterior.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação na indicação dos arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.203 e 1.204 do CC.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 1.784 do CC.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Em ação possessória, não se discute domínio, e o acórdão recorrido limitou-se à posse fática, afastando violação aos arts. 560 e 561 do CPC e 1.210 do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 560, 561, 1.029 § 1º, 1.030 V e 85 § 11; CC, arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.203, 1.204 e 1.784; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356, e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.241.830/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.968/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
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