Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.148.248

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DECRETO REGULAMENTAR. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de vulneração ao CDC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de limitação de descontos, instauração de procedimento especial e plano judicial compulsório. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10%, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência de comprometimento do mínimo existencial e licitude dos descontos autorizados conforme o Tema n. 1.085 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC ao adotar o mínimo existencial do Decreto n. 11.150/2022 diante de suposto comprometimento superior a 134% dos rendimentos; (ii) saber se deveria ser instaurado o processo por superendividamento para plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B do CDC; (iii) saber se houve omissão quanto às sanções ao credor ausente na audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC; (iv) saber se a aplicação dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.150/2022 desconsiderou a finalidade protetiva da Lei n. 14.181/2021; (v) saber se houve afronta ao art. 1º, III, da CF; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial específico pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à configuração do superendividamento, à preservação do mínimo existencial e à viabilidade de plano judicial compulsório. 7. Não cabe, no recurso especial, a análise de ofensa a decreto regulamentar, por não se caracterizar como lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 na alínea a sobre a mesma matéria. 9. A alegada ofensa ao art. 1º, III, da CF refoge à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre superendividamento, mínimo existencial e plano judicial compulsório. 2. Não cabe, no recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, nos termos do art. 105, III, da CF. 3. O dissídio pela alínea c exige cotejo analítico específico e fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 sobre a mesma tese. 4. Ofensa constitucional não é examinável pelo STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A, § 2º, e 104-B; Dec. n. 11.150/2022, arts. 3º e 4º; CF, arts. 105, III, e § 1º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.757.831/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.256.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022.

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