Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.148.185

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A Sexta Turma do Superior Trib unal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 3. Contudo, o Tribunal de origem consignou que "a denúncia narra que os policiais, ao chegarem no local após receberem informações sobre intenso tráfico de drogas, avistaram um amontoado de pessoas em frente à residência, tendo o acusado e outros dois indivíduos tentado entrar na casa, sendo alcançados pela polícia. Tais circunstâncias, por si só, já justificariam a abordagem policial .. " (e-STJ fl. 103), o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a medida. 4. Ademais, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior, porquanto se faz prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer iniciada a instrução probatória na ação ordinária em questão, devendo a persecução prosseguir em seus ulteriores termos. 5. Agravo regimental desprovido.

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