Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.183
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, porquanto a decisão agravada é incindível. A ausência de ataque pormenorizado atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, a decisão de inadmissão lastreou-se em dois fundamentos autônomos: necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação do especial (Súmula n. 284 do STF). Ambos precisavam ser enfrentados individualmente no agravo, o que não ocorreu.
3. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a mera afirmação de que a controvérsia seria “eminentemente jurídica” não supre o dever de dialeticidade. Era indispensável demonstrar, com cotejo das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, que a tese recursal poderia ser apreciada sem revolvimento do conteúdo fático-probatório.
4. Quanto à aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, não basta negar genericamente sua incidência ou reproduzir as razões do recurso especial. É necessária a exposição analítica da negativa de vigência e da interpretação correta de cada dispositivo indicado, correlacionada ao caso concreto.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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