Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.831
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO DO ATO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS SUSPENSIVAS/INTERRUPTIVAS DA LEI N. 6.830/1980 À AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A ação anulatória voltada à desconstituição de lançamento decorrente de auto de infração sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da notificação do ato administrativo.
3. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 não se aplicam à ação anulatória, por se tratar de ação de conhecimento distinta dos embargos à execução.
4. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição, firmada à luz do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.