Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.147.722

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DA LINDB. INOCORRÊNCIA. ART. 20 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente aos cargos para fins de afastamento a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual e municipal, quais sejam, o da Lei Orgânica do Município art. 107 de Guarulhos e o º da Lei Estadual n. Nesse contexto, mostra- art. 1 343/1984. se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 2. Quanto à alegada ofensa a princípios constitucionais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do da Constituição Federal. art. 102 3. Não merece prosperar a alegação de violação do da LINDB, art. 20 uma vez que foram explicitadas a motivação e as consequências práticas da decisão. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a negativa de afastamento inviabilizaria o pleno exercício do mandato sindical – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de aferir o real impacto nas atribuições cotidianas do cargo de Suplente da Diretoria Executiva. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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