Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.693
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante deixou indicar expressamente os dispositivos de lei
federal violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2 . A indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no
REsp e sua menção, no agravo regimental, não sana a deficiência do
recurso não conhecido, em razão da preclusão consumativa.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta
afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
4. Agravo regimental não provido.
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