Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.669
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB COMO MEDIDA
EXECUTIVA ATÍPICA E SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
o agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de
título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que,
de ofício, deferiu pesquisa de endereço via SISBAJUD e INFOJUD e
condicionou a utilização da CNIB ao exaurimento dos atos
constritivos típicos configura julgamento extra petita em afronta
aos arts. 141 e 492 do CPC, e (ii) saber se a CNIB pode ser
utilizada como medida executiva atípica, em caráter subsidiário,
apenas após o esgotamento dos meios executivos típicos, à luz do
art. 139, IV, do CPC e da orientação jurisprudencial do STJ.
III. Razões de decidir
3. O julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional resulta de interpretação lógico-sistemática da petição
inicial e da causa de pedir, abarcando providências compatíveis com
o objetivo da demanda e sem demonstração de prejuízo, conforme
orientação consolidada do STJ.
4. A CNIB possui natureza cautelar de indisponibilidade patrimonial,
não se destinando primariamente à busca ou localização de bens; sua
utilização configura medida executiva atípica e é admissível apenas
de forma subsidiária, após o exaurimento dos meios executivos
típicos ou demonstração de risco de dilapidação patrimonial.
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ quanto à subsidiariedade da CNIB, o que atrai
o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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