Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.566
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇAO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO
STJ PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Verificada a impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade
relativos às Súmulas 7/STJ e 280/STF, afasta-se a incidência da
Súmula 182/STJ, sendo possível conhecer do agravo em recurso
especial.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do
óbice da Súmula 284/STF.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
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