Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.554
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices de afastamento da alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC; não demonstrada vulneração dos arts. 341, 489, § 3º, e 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC; não demonstrada vulneração do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC; e não demonstrada vulneração do art. 50, § 2º, II, e § 3º, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no curso de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reformar o acolhimento do incidente, por insuficiência de elementos mínimos para caracterizar abuso da personalidade e confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §§ 1º, IV, e 3º, do CPC, inclusive quanto ao art. 341 do CPC e ao art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC; (ii) saber se incide a presunção de veracidade do art. 341 do CPC diante da alegada falta de impugnação específica; (iii) saber se é aplicável a teoria menor do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC para responsabilizar sociedades do grupo; (iv) saber se deveria ter sido aplicada a técnica do julgamento estendido do art. 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC; e (v) saber se houve violação do art. 50, § 2º, II, e § 3º, do CC por confusão patrimonial e transferência de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 489 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 341, 489, § 1º, IV, e § 3º, 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, e 1.029, § 5º, III; CDC, art. 28, §§ 2º e 5º; CC, art. 50, § 2º, II, e § 3º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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