Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.486
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E
COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. ACÓRDÃO FUNDADO NO TEMA N. 207 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.030 e 1.040 DO CPC). FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia aplicando o Tema n.
207 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
2. Na sistemática dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo
Civil, compete exclusivamente ao Tribunal de origem realizar o juízo
de adequação do caso concreto ao precedente obrigatório, sendo
inadequado o recurso especial para interpretar ou delimitar o
alcance do precedente firmado pelo STF em repercussão geral, sob
pena de usurpação de competência.
3. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, que decidiram com lastro
eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, I, da CF; Tema
207/STF), concentrando-se na incomunicabilidade do regime do Simples
Nacional à luz da LC 123/2006, sem impugnação específica do
fundamento constitucional. Incidência da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
apresentada nas razões do especial é genérica, sem especificação dos
pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem
a relevância para o deslinde da causa, o que configura deficiência
de fundamentação e atrai, igualmente, a Súmula 284/STF.
5. Ausente o necessário prequestionamento da tese de que "não há
previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples
Nacional" (LC 123/2006), por não ter sido apreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo".
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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