Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.147.424

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente revisão criminal. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para rediscutir: (i) absolvição por atipicidade da conduta de desobediência (arts. 330 do CP e 386, III, do CPP); e (ii) cabimento da revisão criminal por contrariedade a texto expresso da lei penal (art. 621 do CPP). Alegação adicional de violação ao princípio da individualização da pena suscitada apenas no agravo regimental. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por veicular mera rediscussão de provas e questões já apreciadas em apelação, ausente fato novo ou hipótese legal do art. 621 do CPP. Decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ e não conheceu do recurso especial; tese de individualização da pena não suscitada no recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de reconhecer a atipicidade do delito de desobediência e o cabimento da revisão criminal por contrariedade a texto expresso da lei penal (art. 621 do CPP). 5. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, tese inédita de violação ao princípio da individualização da pena, não suscitada no recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal não se presta à rediscussão de provas e de matérias já apreciadas em apelação, exigindo demonstração de hipótese legal do art. 621 do CPP; ausente fato novo ou contrariedade a texto expresso de lei penal, mantém-se a improcedência. 7. A reforma das conclusões do Tribunal local, com reconhecimento de atipicidade do delito de desobediência ou de cabimento da revisão criminal, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 8. A tese de violação ao princípio da individualização da pena foi inovada apenas no agravo regimental e não pode ser conhecida, em razão da preclusão consumativa, conforme precedente específico. 9. O agravo regimental é tempestivo e é conhecido nos limites das matérias previamente suscitadas; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar provas e questões já decididas, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP. 2. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático- probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É inadmissível inovação recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330; CPP, art. 386, III; CPP, art. 621; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.141.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.05.2026, DJEN 12.05.2026

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.