Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.147.242

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença com pedido de pagamento de astreintes por descumprimento de desbloqueio de linha móvel e de manutenção de atos após decisões transitadas em julgado. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu coisa julgada por conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em processo conexo, afastou a multa diária e extinguiu a execução, indeferindo a exceção de incompetência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento ao recurso inominado e aplicou o art. 537, § 1º, do CPC e o Tema n. 706 do STJ, reconhecendo identidade de causa de pedir e pedidos e afastando as astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, inclusive quanto ao art. 290 do RITJMG, à distinção entre error in procedendo e error in judicando, aos precedentes e ao alegado tumulto processual; (ii) saber se foi violado o art. 4º do CPC por comprometer a razoável duração do processo; (iii) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC por mudança abrupta da jurisprudência do Conselho da Magistratura; (iv) saber se foram violados os arts. 2º e 59 da Lei n. 9.099/1995 por admitir, por via transversa, repetição de etapas e propósito rescisório; (v) saber se houve afronta à Súmula n. 517 do STJ sobre honorários de sucumbência; (vi) saber se houve violação da Súmula n. 10 do STF por reserva de plenário; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de recurso especial contra decisões correicionais com conteúdo jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 3º, 11, 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1, IV e VI, do CPC, pois o não conhecimento da correição parcial foi fundamentado na natureza jurisdicional do ato, na existência de recurso próprio e na vedação de sucedâneo recursal, com aplicação da Súmula n. 61 do TJMG e da Súmula n. 640 do STF. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 4º e 926 do CPC e dos arts. 2º e 59 da Lei n. 9.099/1995. 8. Não se conhece do dissídio pela alínea c por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pelo não conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. O Tribunal de origem analisou e decidiu de forma fundamentada as principais questões para a resolução da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento dos arts. 4º e 926 do CPC e dos arts. 2º e 59 da Lei n. 9.099/1995. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a inadmissão do recurso especial pela alínea a, por aplicação de óbice sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 11, 85, 489, § 1º, IV e VI, 537, § 1º, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.099/1995, arts. 2º e 59; RISTJ, art. 255, § 1º; RITJMG, arts. 40, VII, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 640.

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