Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.238
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME S DE ROUBO MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. DESFALQUE PATRIMONIAL NÃO TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRAUMA EMOCIONAL SUPERIOR AO ORDINÁRIO CONSIDERADO DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese acerca da relevância do desfalque patrimonial imposto às vítimas dos roubos não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No caso, as instâncias ordinárias consideraram devidamente comprovado o trauma emocional superior ao ordinário sofrido por um dos ofendidos, de modo que alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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