Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.212
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não cabimento de alegação de ofensa ao art. 6º da LINDB (matéria de natureza constitucional) e por prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo. 2. A controvérsia envolve ação de dissolução parcial de sociedade limitada com exclusão de sócia e apuração de haveres. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a dissolução parcial, excluir a autora e determinar a apuração de haveres, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para ajustar a sucumbência como mínima; manteve a dissolução parcial com apuração de haveres e a continuidade da empresa com a sócia remanescente, registrando a previsão de sociedade limitada unipessoal no Código Civil (§§ 1º e 2º do art. 1.052). Houve acolhimento parcial de embargos de declaração exclusivamente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 6º da Lei n. 4.657/1942 por aplicação retroativa dos §§ 1º e 2º do art. 1.052 do Código Civil a sociedade constituída em 1992, com manutenção da continuidade da empresa com sócia única.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de violação do art. 6º da Lei n. 4.657/1942, porque seu conteúdo é eminentemente constitucional (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), insuscetível de exame na via do art. 105, III, a, da CF, razão pela qual não se admite o processamento do especial nesse ponto.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF, visto que a tese de violação do art. 6º da LINDB não foi especificamente enfrentada pelo acórdão recorrido, bem como incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando fundado em violação do art. 6º da Lei n. 4.657/1942, por se tratar de matéria constitucional, insuscetível de exame na via do art. 105, III, a, da CF.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 6º; CC, art. 1.052, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, § 2º, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023.
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