Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.202
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DE PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 355, I, 369, caput, 370 e 371, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro opostos para cancelar constrição sobre veículo automotor em execução de aluguéis. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, com julgamento antecipado, indeferiu prova oral por reputá-la desnecessária e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a suficiência da prova documental e majorou honorários para 11% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do I, do art. 355, CPC pelo julgamento antecipado e cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral; (ii) saber se houve violação do caput, do CPC por negar o art. 369, emprego de meios legais e moralmente legítimos, especialmente a prova testemunhal; (iii) saber se houve indevida aplicação dos arts. 370 e 371 do CPC ao reputar inúteis diligências e apreciar apenas as provas constantes dos autos; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à suficiência das provas e à alegada boa-fé.
7. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o § 1º, do CPC e o art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas e à alegada boa-fé.
2. Não há cerceamento de defesa quando, à luz dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, o julgamento antecipado é motivado pela desnecessidade de outras provas e pelo poder do juiz de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ”. art. 255, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 369, caput, 370, 371 e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, , AREsp n. 2.954.503/RJ relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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