Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.177
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, COISA JULGADA, CONEXÃO/CONTINÊNCIA, LITISPENDÊNCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação dos arts. 35, I, da LOMAN e 55, § 1º, 337, 502 e 503 do CPC, e deficiência do dissídio por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por materiais ortopédicos com pedido de condenação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso adesivo da autora para fixar os juros moratórios desde o vencimento das notas fiscais e majorar os honorários para 12% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, I, II, IV e V, do CPC; (ii) saber se é possível ao STJ apreciar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve violação do art. 35, I, da Lei n. 35/1979 (LOMAN); (iv) saber se ocorreu ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC por coisa julgada; (v) saber se deve ser reconhecida a conexão/continência nos termos do art. 55, § 1º, do CPC; (vi) saber se há litispendência e falta de interesse de agir à luz do art. 337 do CPC; e (vii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria cuja apreciação refoge à competência do STJ. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF não compete ao STJ. 3. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 56, 85, § 11, 337, 343, 489, § 1º, I, II, IV e V, 502, 503, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; Lei n. 35/1979, art. 35, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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