Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.147.177

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices de matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação dos arts. 35, I, da LOMAN e 55, § 1º, 337, 502 e 503 do CPC, deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento integral das teses de coisa julgada, litispendência, conexão/continência e preclusão, bem como quanto à alegada inaplicabilidade automática da Súmula n. 7 do STJ, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de complementação da fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses de coisa julgada, litispendência, conexão/continência e preclusão, com fundamentação suficiente. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 337, 343, 489, § 1º, I, II, IV e V, 502, 503, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; Lei n. 35/1979, art. 35, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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