Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.147.102

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso especial para exame de teses de direito federal vinculadas à dosimetria da pena, à causa de aumento do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a nulidades e à suficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se alegações de mérito são aptas a superar óbices formais de inadmissibilidade, como a Súmula 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de enfrentamento específico da aplicação da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por analogia. 6. Alegações de mérito relacionadas à dosimetria, à majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a nulidades e à suficiência probatória não suprem a exigência de impugnação específica dos fundamentos formais de inadmissibilidade. 7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por subsistirem os óbices processuais apontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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