Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.102
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DO
DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
na origem, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência de
cotejo analítico, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso especial
para exame de teses de direito federal vinculadas à dosimetria da
pena, à causa de aumento do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a
nulidades e à suficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e
(ii) saber se alegações de mérito são aptas a superar óbices formais
de inadmissibilidade, como a Súmula 83/STJ e a deficiência de
cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, sob
pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A ausência de enfrentamento específico da aplicação da Súmula
83/STJ e da deficiência de cotejo analítico impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por
analogia.
6. Alegações de mérito relacionadas à dosimetria, à majorante do
art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a nulidades e à suficiência
probatória não suprem a exigência de impugnação específica dos
fundamentos formais de inadmissibilidade.
7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, por subsistirem os óbices processuais apontados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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