Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.102
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto ao exame de premissa antecedente à aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem não demonstrou, de forma técnica e adequada, a existência de orientação jurisprudencial dominante desta Corte sobre as matérias do recurso especial.
3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conhecer o agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial, com readequação da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: i) há omissão no acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da demonstração, pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, da existência de orientação jurisprudencial dominante que justificaria a aplicação da Súmula 83/STJ; ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada e produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à reapreciação do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a incidência da Súmula 83/STJ, assentando que o agravante não cumpriu o ônus dialético de impugnar, de forma específica e técnica, o fundamento de inadmissibilidade baseado na orientação jurisprudencial dominante.
7. A ausência de cotejo analítico com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência qualificada afasta a alegação de omissão e legitima a manutenção do óbice sumular.
8. A insurgência veiculada busca reabrir discussão já resolvida no julgamento do agravo regimental, o que não se admite na via aclaratória.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
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