Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.101
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência
da Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos que sustentaram a
inadmissão do agravo em recurso especial, em especial quanto ao
óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme CPC/2015, art.
1.042, c/c RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e CPC/2015, art.
932, III, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito
não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; incumbe à parte
agravante demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame
de fatos e provas para a aplicação dos dispositivos apontados como
violados.
5. No caso, inexistiu ataque específico aos fundamentos suficientes
para manter o decisum de inadmissão, pois o agravo interno apenas
reprisou razões do apelo extremo, sem enfrentar adequadamente a
incidência da Súmula 7/STJ, preservando-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.