Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.070
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS E ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de crédito rural. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade, assentando que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC foi observado, consideradas suspensões legais aplicáveis a créditos rurais; (ii) saber se a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, com retroação à data da propositura, nos termos do art. 202, I, do CC c/c art. 219, § 1º, do CPC/1973; (iii) saber se houve suspensão do prazo prescricional até 12/12/2008, conforme art. 33, § 2º, da Lei n. 11.775/2008; (iv) saber se houve suspensão da prescrição até 29/3/2013, nos termos do art. 70, § 10, da Lei n. 12.249/2010; (v) saber se houve suspensão até 30/06/2011, conforme art. 4º, § 5º, da Lei n. 12.380/2011; (vi) saber se houve suspensão da cobrança judicial, das execuções e dos prazos processuais, e suspensão da prescrição até 31/12/2016, nos termos do art. 8º, §§ 12 e 13, da Lei n. 12.844/2013; (vii) saber se houve suspensão do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções em curso e do prazo prescricional até 29/12/2017, conforme art. 10 da Lei n. 13.340/2016; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação prévia do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente e quanto à suspensão por ausência de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de intempestividade da apelação, mantido pelo não conhecimento dos embargos de declaração manifestamente incabíveis.
7. Inviável o exame do dissídio jurisprudencial quando o mérito da prescrição não foi enfrentado na origem e o recurso não supera os óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão (intempestividade do apelo decorrente de embargos de declaração manifestamente incabíveis). 2. É inviável o exame da alínea c quando não houve enfrentamento do mérito na origem e o apelo não supera os óbices de admissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, arts. 1.030, V, e 85, § 11 e § 2º; Lei n. 11.775/2008, art. 33, § 2º; Lei n. 12.249/2010, art. 70, § 10; Lei n. 12.380/2011, art. 4º, § 5º; Lei n. 12.844/2013, art. 8º, §§ 12 e 13; Lei n. 13.340/2016, art.
10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.953.118/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.247.353/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026.
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