Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.917
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição, por ausência de indicação do dispositivo
legal ao qual se teria atribuído interpretação divergente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional sem a indicação clara e precisa do dispositivo legal
ao qual se atribui interpretação divergente.
3. Outra questão, consiste, ainda, em saber se a ausência de
indicação do dispositivo legal nas instâncias de origem dispensaria
o cumprimento dos requisitos formais exigidos para o conhecimento do
recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige a
indicação do dispositivo de lei federal ao qual se atribuiu
interpretação divergente e o cotejo analítico com demonstração de
similitude fática, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e o
art. 541, parágrafo único, do CPC/73.
5. A ausência de indicação do dispositivo legal configura
deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial,
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".
6. A alegação de que nas instâncias ordinárias não houve indicação
de artigo não afasta o ônus do recorrente de cumprir os requisitos
específicos de admissibilidade do recurso especial no Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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