Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.907
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N.
284 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o
ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu a via especial, sob pena de não
conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e
Súmula n. 182 do STJ).
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois óbices
autônomos: necessidade de revolvimento do conteúdo
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia), ao assentar que
a reversão das conclusões demandaria reexame das provas e que não
houve demonstração específica de contrariedade aos dispositivos
indicados.
3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar, genericamente, a
"revaloração probatória" e a suficiência da fundamentação do
especial, sem cotejar as premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias nem infirmar, de modo concreto, a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, o que é insuficiente para superar os óbices
da origem. "Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ,
compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração
probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse
entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem" (EDcl
no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, sendo inócua a mera reiteração do mérito do recurso
especial.
5. O parecer do Ministério Público Federal é convergente, destacando
a falta de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade e a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem
como da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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