Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.907
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a via especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois óbices autônomos: necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia), ao assentar que a reversão das conclusões demandaria reexame das provas e que não houve demonstração específica de contrariedade aos dispositivos indicados.
3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar, genericamente, a "revaloração probatória" e a suficiência da fundamentação do especial, sem cotejar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias nem infirmar, de modo concreto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, o que é insuficiente para superar os óbices da origem. "Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem" (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo inócua a mera reiteração do mérito do recurso especial.
5. O parecer do Ministério Público Federal é convergente, destacando a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.