Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.904
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação demarcatória cumulada com divisão, na qual foi suscitada exceção de usucapião extraordinária em defesa. 3. A sentença julgou improcedente o pedido demarcatório e acolheu a exceção de usucapião extraordinária, com base em prova pericial que afastou sobreposição de áreas. 4. A Corte de origem reformou a sentença para rejeitar a usucapião por ausência de prova da posse qualificada e do lapso temporal, redimensionando os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.238 Código Civil, diante da afirmação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de quinze anos; (ii) saber se houve violação ao do art. 479 Código de Processo Civil, por desconsideração imotivada das conclusões do laudo pericial; (iii) saber se houve violação aos arts. 1.244 202 do Código Civil, ao se c/c considerar que a ação demarcatória interrompeu prescrição aquisitiva já consumada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição aquisitiva e ao efeito interruptivo de ações possessórias ou dominiais julgadas improcedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos da usucapião extraordinária e da suficiência do acervo probatório, pois o acórdão estadual concluiu pela falta de prova do lapso temporal e da posse qualificada. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ na análise da alínea a impede o conhecimento pela alínea c, pois o dissídio alegado demanda revolvimento de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame dos Tese de julgamento requisitos da usucapião extraordinária e da valoração das provas. 2. A motivação quanto à insuficiência do laudo pericial para comprovar o lapso temporal afasta violação ao do Código de Processo Civil. 3. A análise da interrupção da art. 479 prescrição aquisitiva depende de premissa fática não comprovada no acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a controvérsia exige revolvimento de fatos e provas.” CC, arts. 1.238, 1.244, 202; CPC, arts. 479, 85 § Dispositivos relevantes citados: 11; CF, III. art. 105 STJ, Súmula n. 7; STJ, , Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.999.614/SP relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
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