Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.838
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR SUSPENSÃO,
INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
IDÔNEO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por manifesta intempestividade, diante da ausência de
comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão,
decorrente da não comprovação da tempestividade do recurso especial
no prazo assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser
afastada pela juntada dos comprovantes da suspensão do prazo
recursal em sede de agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 994, VI (ou VIII), c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, a interposição do
recurso especial fora do prazo de 15 (quinze) dias uteis caracteriza
a manifesta intempestividade.
4. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, após o advento da Lei
n. 14.939/2024, não sendo comprovada a tempestividade na
interposição do recurso, o Poder Judiciário tem o dever de
oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de
feriado local ou suspensão de expediente forense.
5. O ônus da comprovação de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem é da parte recorrente, por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
6. A tentativa de comprovar a tempestividade apenas em sede de
agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do
recurso, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para
a juntada do comprovante idôneo comprobatório da suspensão do
expediente forense é na interposição do recurso ou quando intimada a
parte para regularização do feito, o que não foi feito.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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