Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.814
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a
parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre.
2. O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o
recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu
reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo
indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser
examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. De igual modo, não houve impugnação apta a afastar o óbice da
Súmula n. 83 do STJ, tampouco o fundamento relativo à ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não
comprovou, mediante a indicação de precedentes contemporâneos e em
moldura fática análoga, que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência dominante desta Corte Superior.
4. Outrossim, a parte agravante não refutou os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de
demonstração de violação do art. 155 do Código de Processo Penal e à
incidência da Súmula n. 282 do STF.
5. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
6. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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