Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.798
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos dispositivos de lei, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/ c repetição de indébito e tutela de urgência, envolvendo reajustes anuais por sinistralidade/VCMH em plano coletivo qualificado como falso coletivo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou nulos os reajustes de 2017 a 2022, limitou-os aos índices da ANS, fixou a contraprestação e condenou à restituição, com honorários fixados em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 16, VII, b, e XI, e 17-A, § 2º, IV, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, a saber, a qualificação do contrato como falso coletivo (2 pessoas) e a perícia, não impugnados especificamente, relativamente à alegada violação dos arts. 16 e 17-A da Lei n. 9.656/1998.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a natureza do plano e os critérios de reajuste e a higidez dos índices. 8. A imposição de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente, relativo à qualificação do contrato como falso coletivo e à constatação da perícia.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para modificar a natureza do plano e os critérios de reajuste. 3. A incidência de óbice na alínea a prejudica a análise do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, 16, VII, b, XI, e 17-A, § 2º, IV; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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