Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.753
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto por constatar a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 83/STJ; pela incidência da Súmula n. 280/STF; e pela prejudicialidade do dissídio, diante dos óbices aplicados pela alínea a.
2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e a prejudicialidade do dissídio, diante dos óbices aplicados pela alínea a.
3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. Precedentes.
4. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ:
"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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