Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.746
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ao decidir a controvérsia referente à habilitação administrativa
de créditos oriundos de título judicial coletivo e à exigência de
filiação prévia da associada à entidade impetrante, o Tribunal de
origem firmou entendimento com lastro em fundamento exclusivamente
constitucional definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto à
inaplicabilidade do Tema n. 1.119 às associações genéricas,
notadamente a partir da caracterização estatutária da Associação
Comercial e Industrial de Americana (ACIA) como entidade de objeto
indeterminado. Nesse contexto, rever sua conclusão é inviável em
recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do
direito federal infraconstitucional. Ilustrativamente: AgInt no REsp
n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n.
1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;
AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.